[:pt]A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento a respeito do cálculo da parcela das atividades secundárias na aposentadoria. Segundo a TRU, essa parcela deve ser calculada pela média simples dos salários-de-contribuição, multiplicada pela proporção relativa aos anos trabalhados nesta e os anos levados em consideração para a aposentadoria por tempo de contribuição, sem exclusão de salários-de-contribuição e sem a aplicação do divisor mínimo (art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999). O incidente de uniformização foi ajuizado por uma moradora de Carazinho (RS) de 55 anos após a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar seu pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição baseada no cálculo do salário-de-benefício da atividade secundária sem a aplicação do divisor mínimo. A autora alegou que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina tem entendimento divergente e requereu a prevalência deste. Segundo a relatora do incidente, Juíza Fed. FLAVIA DA SILVA XAVIER, «não há previsão legal para a utilização de divisor mínimo na apuração da atividade secundária. Veja-se que o art. 32, II, «b», da Lei 8.213/91 menciona expressamente a soma da média de salários-de-contribuição, multiplicado apenas pela proporção ao tempo de contribuição (no caso da aposentadoria por tempo de contribuição) ou à carência (no caso dos demais benefícios). E, não prevendo expressamente a lei, também não pode realizar a Administração Previdenciária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade». (IUJEF 5004229-95.2013.4.04.7118)[:]
[:pt]JEFs da 4ª Região. TRU. Previdenciário. Aposentadoria. Salário de benefício. Atividades secundárias. Cálculo. Divisor mínimo. Inaplicabilidade[:]
Postado em: 24/02/2017